Samir Ahimed, Técnico de Rede
  • Técnico de Rede

Samir Ahimed

João Pessoa (PB)

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Nilo Cesar Bellizzi
Comentário · há 3 anos
Todos os argumentos apresentados podem ser validados. São fatos: os aplicativos e plataformas exigem a concordância de seus termos ("contrato de trabalho"); os serviços de transporte de passageiros e até de mercadorias são remunerados, se executados ("salário por comissão"); os motoristas estão sujeitos às avaliações dos usuários dos serviços ("clientes dos aplicativos"), sendo punidos ou excluídos por má qualidade nos serviços (regras contratuais). Por outro lado, o motorista de aplicativo é o proprietário de seu veículo, arca com todas as despesas (independente, sem ajuda, dos app ou plataformas ou governo) e o usa como quer, respeitado o CTB; também, pode se utilizar de vários aplicativos como e quando o convém, aceitando ou rejeitando as corridas oferecidas pelos aplicativos (logo sem rotina de horários ou períodos obrigatórios/ pactuados e sem patrão definido). Ainda, a relação custo/ benefício é avaliada pelo motorista e também pelos app. O motorista também pode realizar "corridas" com os clientes, sem o intermédio dos app, quando combinado/ oportuno. Em outras palavras, os motoristas de aplicativos não se sujeitam às ordens das plataformas, prestam os serviços de modo livre, quando vantajoso. Nesta relação entre sócios (restrita no lucro da corrida), o motorista pode ser qualquer trabalhador com carteira assinada (possui os direitos trabalhistas). Que trabalha nas horas de folga ou feriados com as plataformas e/ou app para ganhar uma renda extra, sem despesas trabalhistas, contribuição sindical, etc. Pode-se entender que esta relação ganha ganha entre aplicativos e motoristas autônomos, com regras para atender ao consumidor, não precisa da intervenção do Estado. Entretanto, as regras trabalhistas poderiam ser cogitadas para os casos em que o motorista de aplicativo torna esta renda extra a principal ou mesma a única. Neste caso específico, a discussão do vínculo empregatício deve ser melhor abordada, pois, a preocupação é focada no motorista usuário de app ("empregado") sem direitos/proteção da CLT. Mas, como diferenciar um do outro? O tempo de prestação de serviço seria um indicador que diferencia o exercício da atividade continuada e exclusiva, daquelas atividades extra carteira assinada? Quem seria o patrão ou patrões? Por isso, seria correto qualificar este motorista na legislação para autônomos, novamente, dispensando a intervenção do Estado no Mercado de Livre Comércio.
O assunto é polêmico, por isso a PGR não pode generalizar e manter o entendimento de que todos os motoristas que se utilizarem de app possuem vinculo empregatício. Certamente a intromissão estatal mais atrapalha a todos (cidadãos clientes, motoristas que complementam a renda, os aplicativos que regulam e prestam contas à Fazenda).
Parabéns ao autor deste artigo.
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